Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.257.645
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE
MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA N. 931 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que "[o]
inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se
diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte
Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem
condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é
hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento
da pena de multa, tendo em vista que é assistido pela Defensoria
Pública.
3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao
órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não
se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições
de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em
demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que julgou extinta
a punibilidade do sentenciado.
4. Agravo regimental improvido.
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