Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.256.296

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial e manteve o regime semiaberto para início do cumprimento de pena aplicada pelo delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal. 2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, com pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, majorada em 1/6; fixação do regime semiaberto pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos de reclusão quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a definição do regime inicial deve considerar a quantidade de pena, a primariedade e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, consistente em maus antecedentes, com fixação de pena-base acima do mínimo legal, justifica a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o apenado não seja reincidente. 6. O acórdão estadual está suficientemente fundamentado quanto à majoração da pena-base em 1/6 por maus antecedentes e à fixação do regime semiaberto, inexistindo ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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