Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.256.296
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial e manteve o regime semiaberto para início do
cumprimento de pena aplicada pelo delito do art. 296, § 1º, I, do
Código Penal.
2. Pena definitiva fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, com
pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes,
majorada em 1/6; fixação do regime semiaberto pelas instâncias
ordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
do regime inicial semiaberto para pena inferior a 4 anos de reclusão
quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena-base
acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. O art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a
definição do regime inicial deve considerar a quantidade de pena, a
primariedade e a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
5. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, consistente em
maus antecedentes, com fixação de pena-base acima do mínimo legal,
justifica a imposição do regime inicial semiaberto, ainda que a pena
seja inferior a 4 anos e o apenado não seja reincidente.
6. O acórdão estadual está suficientemente fundamentado quanto à
majoração da pena-base em 1/6 por maus antecedentes e à fixação do
regime semiaberto, inexistindo ilegalidade flagrante.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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