Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.256.167
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA. INDEPENDÊNCIA ENTRE
ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial do órgão acusador para cassar a ordem
de habeas corpus anteriormente concedida em tribunal regional e
determinar o restabelecimento do curso de ação penal por crime
contra a ordem tributária.
2. Após o encerramento do processo administrativo fiscal e
definitivamente constituído o crédito do tributo principal, a
discussão por agravo de instrumento, na esfera cível, limitou-se à
incidência de multa tributária. A suspensão deferida na origem foi
delimitada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, já
realizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal por
crime contra a ordem tributária deve permanecer suspensa em razão de
controvérsia cível sobre multa tributária, após o lançamento
definitivo do tributo principal, e se a alegação de quitação do
débito principal por pagamentos efetuados em parcelamento pode ser
apreciada nesta instância sem prévio exame pelo tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ordenamento jurídico adota a independência entre as esferas
civil, administrativa e penal. Dessa forma, a suspensão do processo
penal por questão prejudicial heterogênea somente se admite quando
houver controvérsia judicial capaz de gerar dúvida fundada e
intransponível sobre a materialidade do crime contra a ordem
tributária.
6. A consumação do delito contra a ordem tributária ocorre com o
lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante n. 24/STF).
Assim, encerrado o processo administrativo fiscal, a pretensão
punitiva torna-se exercitável e não se condiciona ao desfecho de
demandas cíveis desconstitutivas acessórias.
7. No caso concreto, a controvérsia cível limitou-se à multa
tributária, sem atingir o montante principal do débito que
fundamenta a imputação penal, inexistindo questão prejudicial apta a
obstar o prosseguimento da ação criminal.
8. A suspensão fixada na origem estava vinculada ao julgamento do
agravo de instrumento, já realizado, razão pela qual não subsiste o
sobrestamento da ação penal.
9. A alegação de quitação integral do débito principal por
pagamentos realizados em parcelamento não foi examinada pelo
Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte, sob
pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido.
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