Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.256.153
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. PREPONDERÂNCIA. AGRAVANTE OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 1.194. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, cabendo à parte demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a ocorrência de distinguishing capazes de infirmar o entendimento aplicado pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
2. No caso, o acórdão recorrido assentou a possibilidade de compensação e a preponderância da confissão qualificada em face de agravante de ordem objetiva, distinta da reincidência, conclusão não infirmada nas razões do agravo regimental. 3. A menção ao Tema n. 1.194 do STJ mostra-se inadequada, tendo em vista a modulação de efeitos, que impede a aplicação do entendimento em prejuízo de réus em situações alcançadas pela orientação firmada.
4. Ausente a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e não demonstrado distinguishing, mantém-se o óbice sumular e o acerto da decisão de inadmissão (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
5. Agravo regimental improvido.
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