Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.254.184
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão agravada analisou o mérito da controvérsia, destacando que, embora o recorrente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos, o fato de haver sido apreendida relevante quantidade de drogas em seu poder evidencia a impossibilidade, no caso, de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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