Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.253.062
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.262/STJ AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerada a estrutura associativa, a variedade e a quantidade total de drogas apreendidas e elementos das interceptações, é proporcional, com a consequente inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 1.262/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias a partir de depoimentos judiciais, laudos periciais, interceptações e relatórios, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 diante da atuação conjunta e estável, da variedade e do fracionamento de maconha, cocaína e crack para venda, da apreensão de balança de precisão e dos diálogos sobre aquisições em escala e pagamentos centralizados. 6. O Tema n. 1.262/STJ não incide em contexto de traficância organizada, em que a quantidade total movimentada e os demais elementos objetivos revelam gravidade concreta superior ao tipo, não havendo desproporção no incremento adotado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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