Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.252.777
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O ART. 28. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, conheceu em parte e negou provimento à insurgência, mantendo acórdão condenatório pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de revaloração jurídica dos fatos delineados na origem.
3. Instâncias ordinárias firmaram a mercância com base em elementos concretos: indicação por transeunte de comercialização, comportamento evasivo e descarte de sacola com droga, fracionamento das porções, numerário trocado e local conhecido por tráfico, concluindo pelo dolo de distribuição. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 por mera revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático- probatório e; (ii) saber se a condição de usuária e a pequena quantidade de crack, desacompanhadas de petrechos típicos, descaracterizam a finalidade de mercância afirmada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A modificação da premissa fática atinente ao elemento subjetivo do tipo (finalidade de mercância) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, fundamentaram a condenação em feixe consistente de indícios: indicação por terceiro da comercialização, evasão e descarte, fracionamento, numerário trocado e local de reconhecida traficância, concluindo pelo dolo de distribuição. 7. A condição de usuária não exclui a tipicidade do art. 33, caput, sendo frequente a concomitância entre uso e comércio ilícito; a tese defensiva não afasta a conclusão firmada na origem. 8. A pequena quantidade apreendida não descaracteriza o tráfico quando acompanhada de elementos objetivos indicativos de mercância, especialmente em droga de alto potencial lesivo usualmente vendida em porções mínimas. IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
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