Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.252.639
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA EM CONTEXTO DE TRÁFICO E COMPORTAMENTO SUSPEITO. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público para reconhecer a legitimidade da busca pessoal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento da apelação ministerial (análise das demais teses, inclusive a busca domiciliar). II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica da moldura fática incontroversa e; (ii) saber se, à luz do art. 244 do CPP, a fuga do suspeito somada à permanência em local notoriamente utilizado para o tráfico de drogas e ao comportamento suspeito anterior configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e afastar a nulidade das provas. III. Razões de decidir 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não implica reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. A decisão agravada manteve intactas as premissas fáticas do acórdão recorrido e apenas atribuiu qualificação jurídica diversa, o que é admitido na via do recurso especial. 4. A fuga ao avistar a polícia, avaliada conjuntamente com elementos concretos do contexto da abordagem (local notoriamente associado ao tráfico e conduta prévia suspeita) configura fundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal prevista no art. 244 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, é correta a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses da apelação ministerial, evitando-se supressão de instância. 6. A decisão impugnada está em consonância com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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