Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.252.614
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENAL E REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido absolutório, em decorrência da suposta nulidade do reconhecimento pessoal e consequente insuficiência probatória, não pode ser apreciado. Tal matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 994.673/RJ. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso cujo mérito já fora examinado nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
2. Em relação aos pedidos relativos ao redimensionamento da pena e de abrandamento do regime prisional, não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
3. Agravo regimental improvido.
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