Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.252.035

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Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da condenação pelo crime de tráfico de drogas amparou-se nas circunstâncias da prisão em flagrante, notadamente na quantidade e na diversidade dos entorpecentes apreendidos, os quais estavam fracionados e acondicionados em setenta embalagens, circunstâncias associadas ao fato de a prisão ter ocorrido em local notoriamente vinculado à prática de traficância, bem como ao histórico criminal do réu, que registra condenação definitiva anterior pelo delito de tráfico de drogas. Tal conjunto de elementos, aliado à tentativa de fuga empreendida pelo acusado, inviabiliza a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O art. 59 do Código Penal confere ao julgador discricionariedade na dosimetria da pena, não estando vinculado a critérios matemáticos rígidos para a exasperação da pena-base. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fração de aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria, não constitui direito subjetivo do réu, podendo o julgador adotar frações superiores a 1/6 ou 1/8, desde que devidamente fundamentadas. 4. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, mostrando-se o aumento da pena-base compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais. 5. Agravo regimental improvido.

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