Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.252.035
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da condenação pelo
crime de tráfico de drogas amparou-se nas circunstâncias da prisão
em flagrante, notadamente na quantidade e na diversidade dos
entorpecentes apreendidos, os quais estavam fracionados e
acondicionados em setenta embalagens, circunstâncias associadas ao
fato de a prisão ter ocorrido em local notoriamente vinculado à
prática de traficância, bem como ao histórico criminal do réu, que
registra condenação definitiva anterior pelo delito de tráfico de
drogas. Tal conjunto de elementos, aliado à tentativa de fuga
empreendida pelo acusado, inviabiliza a desclassificação da conduta
para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O art. 59 do Código Penal confere ao julgador discricionariedade
na dosimetria da pena, não estando vinculado a critérios matemáticos
rígidos para a exasperação da pena-base.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a fração de aumento da pena-base, na primeira fase da
dosimetria, não constitui direito subjetivo do réu, podendo o
julgador adotar frações superiores a 1/6 ou 1/8, desde que
devidamente fundamentadas.
4. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade na dosimetria da pena, mostrando-se o aumento
da pena-base compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.