Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.252.026
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
2. No caso dos autos, o agravante foi flagrado comercializando a droga, o que foi confirmado pelo corréu e configura a atitude suspeita narrada pelos policiais, justifica a abordagem e a ação penal, conforme destacado pelo Tribunal de origem.
3. Para infirmar essas premissas e acatar as alegações defensivas, seria indispensável reavaliar fatos e sua correlação probatória, o que não se insere no âmbito cognitivo do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental improvido.
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