Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.251.941
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe
provimento teve por fundamento: a) aplicação do Tema n. 656 do STF;
b) configuração de fundadas razões para a busca pessoal; c)
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de reconhecimento
do tráfico privilegiado; e d) adequação do regime inicial fechado.
3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de
maneira suficiente as questões que impediram o conhecimento do
recurso especial, tampouco os motivos que levaram ao não provimento,
o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de
dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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