Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.251.374
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).
2. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado que o crime foi praticado durante o repouso noturno, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. Considerando a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima pela negativação das circunstâncias do crime, inexiste ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pela instância ordinária.
4. Agravo regimental improvido.
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