Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.250.889
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/8. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo: (a) o não conhecimento da tese de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 por, no caso concreto, incidência da Súmula 7/STJ; (b) a valoração negativa da conduta social à luz do art. 59 do CP; e (c) a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, por seu caráter objetivo. 2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 767 dias-multa, pena mantida em apelação com redimensionamento decorrente do afastamento do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ, no caso concreto, impede o exame, em recurso especial, da desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se a conduta social pode ser negativada com base nos elementos indicados no acórdão recorrido; e (iii) saber se incide a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 em razão da prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino. III. Razões de decidir 4. A pretensão de desclassificação demanda, no caso concreto, o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a destinação mercantil das drogas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento da tese em recurso especial. 5. A conduta social foi negativada com base em elementos concretos que, globalmente, evidenciam desajuste no convívio familiar, comunitário e profissional, sem confusão com antecedentes ou mera repetição das elementares do tipo, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar intervenção. 6. A causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide pela prática do delito nas imediações de escola, sendo suficiente a proximidade geográfica do local protegido, independentemente de comprovação de finalidade subjetiva ou do funcionamento do estabelecimento no momento do fato. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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