Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.248.838

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. SÚMULA N. 659 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial do Ministério Público foi provido para restabelecer a fração máxima de aumento pela continuidade delitiva (2/3), em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, IV, do CPC. 2. Em se tratando de mais de 7 infrações, a causa de aumento deve ser aplicada no patamar de 2/3, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, que reconhece a legitimidade da fração máxima para a prática de mais de sete delitos, nos termos da Súmula n. 659 do STJ: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." 3. Agravo regimental improvido.

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