Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.248.696
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto, em única petição,
contra as decisões de e-STJ fls. 2.550/2.556 e 2.557/2.571, que
analisaram, respectivamente, o recurso especial interposto contra a
parte incontroversa do acórdão que julgou o recurso de apelação e o
agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que negou
provimento aos embargos infringentes e de nulidade.
2. No caso, o Tribunal local deu parcial provimento, por maioria, ao
recurso de apelação da defesa. A defesa interpôs recurso especial -
admitido na origem - contra a parte unânime do acórdão recorrido e,
concomitantemente, opôs embargos infringentes e de nulidade contra
a parte não unânime do julgado. Após o julgamento dos embargos, a
Corte local negou-lhes provimento, por unanimidade, razão pela qual
foi interposto novo recurso especial contra o acórdão dos embargos
que não foi admitido, tendo os autos sido encaminhados a esta Corte
Superior mediante agravo.
3. O presente voto analisará, em conjunto, o agravo regimental
interposto contra as decisões monocráticas acima descritas.
4. Nos termos da orientação desta Corte, para o reconhecimento da
atipicidade material do delito, por aplicação do princípio da
insignificância, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
5. No caso, revela-se inviável o reconhecimento da insignificância
da conduta, independentemente do valor dos tributos elididos,
porquanto, à luz do acórdão recorrido, o recorrente possui
condenações pretéritas, inclusive por crime de idêntica natureza,
além de responder a outras ações penais por fatos análogos,
circunstância que denota habitualidade delitiva e, nos termos da
orientação consolidada desta Corte, constitui óbice ao
reconhecimento da atipicidade material do delito em apreço.
6. Nos termos da Súmula n. 283/STF, é inadmissível o recurso em que
a decisão do Tribunal de origem se baseia em múltiplos fundamentos e
não são todos eles impugnados, permanecendo um ou mais sem ataque
recursal.
7. No caso, há dois fundamentos autônomos aptos a sustentar a
negativação do vetor da culpabilidade, previsto no art. 59 do Código
Penal; a defesa, contudo, rebateu apenas um deles, quedando-se
inerte quanto ao outro, circunstância que impede que esta Corte
conheça da insurgência.
8. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é possível a
fixação de regime inicial semiaberto quando reconhecida a
negativação de algum dos vetores do art. 59 do Código Penal,
independentemente de o quantum da pena aplicada ser inferior a 4
anos. Dessa forma, foram reconhecidas três circunstâncias judiciais
desfavoráveis, em especial os maus antecedentes do agente,
justificando, à luz da jurisprudência desta Corte, a imposição do
regime inicial semiaberto.
9. Estabelecido pelas instâncias de origem, de forma fundamentada,
que a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos
não se mostra socialmente recomendada, a reversão desse quadro
demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório.
10. Esta Corte firmou o entendimento de que a dosimetria da pena de
multa deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade fixada, observando-se duas etapas: na primeira,
define-se a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena
privativa de liberdade; na segunda, fixa-se o valor do dia-multa,
de acordo com a capacidade econômica do apenado.
11. No caso, a Corte local calculou a quantidade de dias-multa em
observância ao método trifásico utilizado para a fixação da pena
privativa de liberdade, preservando a proporcionalidade entre ambas,
não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade.
12. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.