Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.247.276

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e proveu parcialmente recurso especial do órgão acusatório para condenar o agravante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura bis in idem a condenação concomitante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em violação à Súmula n. 7/STJ ao entender pela condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas com base no quadro fático delineado no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A condenação concomitante por organização criminosa e associação para o tráfico não configura bis in idem, por se tratar de tipos penais autônomos e com objetos jurídicos distintos, admitida quando demonstrada a prática autônoma das infrações. 4. A decisão monocrática limitou-se à revaloração jurídica do quadro fático já delineado pelo Tribunal de origem, sem incursão vertical em provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

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