Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.246.054

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo como a jurisprudência desta Corte Superior, "na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço". 2. No caso, não foi determinada a regressão de regime, o que, segundo orientação jurisprudencial, afasta a obrigatoriedade de oitiva judicial do apenado. 3. Segundo o Tribunal de origem, não havia necessidade de que fossem juntadas aos autos as imagens de circuito fechado de televisão – CFTV, pois, além de não serem aptas a elucidar os fatos, uma vez que as intimidações teriam se dado por palavras, as demais provas produzidas seriam suficientes para comprovar a prática da infração disciplinar. 4. Perda de 1/6 dos dias remidos fundamentada no fato de que a conduta praticada prejudica o bom andamento dos procedimentos e serviços de segurança no local, o que afasta qualquer alegação de desproporcionalidade da fração escolhida. 5. Agravo regimental improvido.

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