Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.245.833
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES. MEDIDA QUE NÃO SE ASSEMELHA À PRISÃO DOMICILIAR OU AO RECOLHIMENTO NOTURNO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A proibição de frequentar determinados lugares (bares, pontos de venda de drogas, clubes noturnos, casas de jogos ou lupanares) não se assemelha à prisão domiciliar ou ao recolhimento noturno. O que se vê é a tentativa de se alargar a interpretação dada por esta Corte Superior ao permitir, especificamente, que nestes dois casos fosse reconhecido o direito à detração.
2. Agravo regimental improvido.
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