Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.244.908
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, conforme Súmula Vinculante n. 56.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pois o Juízo da execução penal verificou a ausência de vagas disponíveis em casa prisional de regime semiaberto, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em execução. 3. A concessão do regime semiaberto harmonizado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que autoriza a prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime intermediário.
4. Agravo regimental improvido.
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