Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.244.822
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. No caso, a pena-base foi exasperada em 5 meses acima do mínimo legal em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
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