Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.244.770

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. DIREITOS INDÍGENAS. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FUNAI E DE INTÉRPRETE. SÚMULAS N. 140 E N. 7/STJ. RESOLUÇÕES CNJ N. 287/2019 E N. 454/2022. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Pretensão de reconhecimento da competência da Justiça Federal, em razão de alegada ofensa direta a direitos indígenas de natureza coletiva, ou, subsidiariamente, de declaração de nulidade por ausência de intimação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas e de intérprete ou mediador cultural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, XI, da CF/1988, afastando a aplicação da Súmula n. 140/STJ; (ii) saber se a ausência de intimação da FUNAI e de intérprete ou mediador cultural configura nulidade absoluta, em violação aos arts. 231 e 232 da CF/1988 e aos arts. 420, 563 e 564, III, o, do CPP, bem como às Resoluções CNJ n. 287/2019 e n. 454/2022, com inaplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 280/STF e; (iii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher as teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, XI, da CF/1988, exige ofensa direta a direitos indígenas de natureza coletiva; em imputação de homicídio simples circunscrita a desavença familiar, aplica-se a Súmula n. 140/STJ, mantendo-se a competência da Justiça estadual. 4. A alegada nulidade por ausência de intimação da FUNAI e de intérprete não se configura quando as instâncias ordinárias reconhecem a integração do acusado à sociedade não indígena e a compreensão dos atos processuais, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu. 5. As Resoluções CNJ n. 287/2019 e n. 454/2022 não autorizam, por si sós, a abertura da via especial, por se tratarem de atos administrativos, não sujeitos ao conhecimento do recurso especial previsto no art. 105, III, a, da CF/1988. 6. O acolhimento das teses defensivas quanto à necessidade de intervenção da FUNAI, de intérprete e ao reconhecimento da legítima defesa exigiria alteração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A decisão agravada permanece hígida porque o agravo regimental não infirma seus fundamentos e, em grande parte, reproduz alegações já deduzidas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental improvido.

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