Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.243.786
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. NATUREZA OBJETIVA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A causa de aumento do repouso noturno possui natureza objetiva, sendo irrelevante o local em que se encontra a vítima ou o bem, bastando o furto à noite em situação de repouso (Tema n. 1.144 do STJ).
2. No caso, as alegações relativas à intensa movimentação em razão de evento político foram apresentadas apenas no agravo regimental, não foram valoradas na origem e não infirmam a conclusão da decisão agravada. 3. O § 1º do art. 155 do Código Penal visa proteger o patrimônio no período de menor vigilância, sem ressalva quanto ao local onde se encontra o bem ou a vítima, razão pela qual se mantém a incidência da majorante.
4. Agravo regimental improvido.
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