Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.243.251

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990). ERRO DE TIPO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DA APELAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. O recorrido foi condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do Código Penal). O Tribunal local, de ofício, reconheceu erro de tipo quanto ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e reformou parcialmente a condenação, mantendo o roubo e ajustando a dosimetria. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 244-B da Lei n. 8.069/1990, 20 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que o delito do art. 244-B é formal e que o reconhecimento de erro de tipo pressupõe alegação e prova defensiva. Pleiteou o restabelecimento da condenação pelo art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Do recurso especial não se conheceu, sobrevindo o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na devolutividade ampla da apelação, o Tribunal local pode reconhecer, de ofício, erro de tipo quanto ao delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, com base na análise do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se o restabelecimento da condenação pelo art. 244-B demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A devolutividade ampla conferida à apelação autoriza o Tribunal local a examinar integralmente fatos e provas e a reconhecer, de ofício, erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando constatado nos autos. 6. O art. 156 do Código de Processo Penal impõe o ônus da prova a quem alega; todavia, a conclusão do Tribunal local sobre a presença de erro de tipo resultou de exauriente análise do acervo probatório, que evidenciou a ausência de conhecimento do agente acerca da menoridade dos comparsas. 7. A pretensão de restabelecer a condenação pelo art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. Inexistindo elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada e diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

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