Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.243.098
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS
POR LAUDOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, em ação penal na qual o
recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de
homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), para
julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido
estrito da defesa, mantendo a pronúncia ao reconhecer prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em
depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos fatos e laudos
periciais.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 413 e 414
do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia não pode
ser mantida quando baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir
dizer".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios
suficientes de autoria, aptos a justificar a pronúncia pela prática
de homicídio simples, quando o lastro probatório é formado por
testemunhos indiretos de pessoas inseridas no contexto dos fatos,
corroborados por laudos periciais.
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
pronúncia viola os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação no
procedimento do Tribunal do Júri e demanda a prova da materialidade
e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação
(CPP, art. 413).
7. No caso, os depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos
fatos, ainda que não presenciais do exato momento da agressão,
somados a laudos periciais, conferem viabilidade à acusação e
indicam indícios suficientes de autoria, legitimando a pronúncia.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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