Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.242.084
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CP). NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, ao fundamento de deficiência de
fundamentação, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
apresentou fundamentação suficiente para infirmar todos os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em especial o relativo à
ausência de prejuízo concreto, de modo a afastar o óbice da Súmula
284/STF.
III. Razões de decidir
3. A admissibilidade do recurso especial exige a impugnação pontual
e pormenorizada de todos os fundamentos suficientes para a
manutenção do acórdão recorrido.
4. A mera alegação teórica de ofensa ao princípio do juiz natural,
desacompanhada da demonstração analítica do prejuízo processual
efetivamente suportado pela defesa, caracteriza deficiência de
fundamentação recursal.
5. A falha argumentativa atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicada por analogia.
6. A decretação de nulidade processual, mesmo nas hipóteses de
incompetência absoluta em razão da matéria, exige a comprovação de
efetivo dano à parte, em observância ao princípio do pas de nullité
sans grief disciplinado no art. 563 do Código de Processo Penal.
Precedentes desta Corte.
7. A interposição de agravo regimental não constitui meio apto para
suprir a deficiência argumentativa verificada no momento da
interposição do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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