Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.240.545
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO POR POLICIAL CIVIL. DEVER FUNCIONAL GENÉRICO. TIPICIDADE AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À CORRUPÇÃO PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a condenação pelo crime do art. 318 do Código Penal, nos termos da sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se um policial civil pode ser sujeito ativo do crime do art. 318 do Código Penal com fundamento em dever funcional genérico de preservar a ordem pública e reprimir ilícitos penais; (ii) saber se o dever funcional de agir subsiste independentemente de o agente estar em serviço, em horário ou em local de trabalho; e (iii) saber se a absolvição definitiva pelo art. 317, § 1º, do Código Penal impede a condenação pelo art. 318 do Código Penal quando a denúncia vinculou a omissão facilitadora ao recebimento de vantagem indevida. III. Razões de decidir 3. A controvérsia é eminentemente jurídica, limitada à interpretação do art. 318 do Código Penal, não se pretendendo reexame de provas, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ. 4. O art. 318 do Código Penal exige apenas a infração de dever funcional para facilitar contrabando ou descaminho, não demandando atribuição aduaneira específica; o dever funcional é genérico e inerente a todos os integrantes das forças de segurança pública, conforme o art. 144, caput, da Constituição Federal. 5. O policial civil pode ser sujeito ativo do crime do art. 318 do Código Penal, por atuar na preservação da ordem pública e na repressão a crimes, sendo irrelevante a natureza federal ou estadual do ilícito facilitado. 6. O dever funcional de agir subsiste independentemente de o agente estar em serviço, em horário ou em local de trabalho, não afastando a tipicidade da facilitação.
7. Os crimes dos arts. 317 e 318 do Código Penal são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e podem ocorrer em concurso; a absolvição definitiva por corrupção passiva não impede a condenação por facilitação de contrabando ou descaminho. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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