Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.240.451
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO PERÍODO DE 12 MESES QUE ANTECEDE A EDIÇÃO DO DECRETO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na data em que proferida a decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena, qual seja, 18/8/2024, a sentença penal condenatória referente ao novo delito já havia, inclusive, transitado em julgado. Dessa forma, ainda que a falta disciplinar não tenha sido apurada administrativamente ou que não tenha sido realizada audiência de justificação, pode-se afirmar que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram, de fato, observados.
2. Não há, portanto, falar em prejuízo à defesa por ausência de realização de audiência de justificação, à medida que os pressupostos para o reconhecimento da falta já foram definidos no título judicial condenatório.
3. Agravo regimental improvido.
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