Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.239.064

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da defesa para afastar a cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, redimensionando a pena e fixando o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível manter a aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta das instâncias ordinárias; e (ii) saber se é adequada a fixação do regime inicial semiaberto diante do novo quantum de pena e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial do CP exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta, não bastando referência genérica ao rigor da legislação ou à intenção do legislador. 4. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram justificativas genéricas sem apontar elementos concretos dos fatos para autorizar a cumulação. Ausente motivação idônea nas instâncias ordinárias para cumular as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, deve prevalecer apenas a causa de aumento que mais eleva a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve corresponder ao quantum efetivamente fixado, de modo que, redimensionada a reprimenda para patamar superior a quatro e não excedente a oito anos, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis e sem fundamentação idônea preexistente para excepcionar a regra legal, impõe-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

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