Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.234.708
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, verifica-se que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque os policiais conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, o que justificou o ingresso no domicílio.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior.
4. Alegação de violação das prerrogativas da advocacia afastada pela instância antecedente, pois não se decreta a nulidade sem a demonstração do prejuízo.
5. Demonstrado que a "confissão informal" do recorrente não se configurou nos autos em exame, tampouco serviu para formar a convicção da Magistrada sentenciante quanto à tipificação da conduta delitiva do réu, não há como reconhecer a pretendida atenuante. 6. A apreciação da pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante de confissão torna- se inviável nesta instância superior por demandar o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
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