Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.234.062
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, afastou as alegações da defesa com base nas provas
dos autos e confirmou a autoria, o dolo, o efetivo uso do documento
e a suficiência probatória para sustentar a condenação
2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de todo o
contexto fático-probatório, o que seria necessário para se concluir
de forma diversa, no sentido da atipicidade da conduta do acusado e
da insuficiência probatória.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, inexiste
ilegalidade quando o juízo sentenciante, mesmo após a vigência da
Lei n. 12.736/2012, deixa de examinar a viabilidade da detração
penal, quando o eventual desconto da prisão cautelar não tiver o
condão de alterar o regime prisional, sendo esse o caso dos autos.
5. O art. 387, §2º, do Código de Processo Penal tem finalidade
específica: permitir que o tempo de prisão provisória seja
considerado apenas para a definição do regime inicial de cumprimento
da pena privativa de liberdade (fechado, semiaberto ou aberto).
Logo, não cabe ao juiz da condenação utilizá-lo para antecipar o
eventual abatimento no tempo de cumprimento da pena restritiva de
direitos, atribuição que compete ao Juízo da Execução Penal, nos
termos do art. 66, III, c, da LEP.
6. Agravo regimental improvido.
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