Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.234.062

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, afastou as alegações da defesa com base nas provas dos autos e confirmou a autoria, o dolo, o efetivo uso do documento e a suficiência probatória para sustentar a condenação 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, o que seria necessário para se concluir de forma diversa, no sentido da atipicidade da conduta do acusado e da insuficiência probatória. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, inexiste ilegalidade quando o juízo sentenciante, mesmo após a vigência da Lei n. 12.736/2012, deixa de examinar a viabilidade da detração penal, quando o eventual desconto da prisão cautelar não tiver o condão de alterar o regime prisional, sendo esse o caso dos autos. 5. O art. 387, §2º, do Código de Processo Penal tem finalidade específica: permitir que o tempo de prisão provisória seja considerado apenas para a definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (fechado, semiaberto ou aberto). Logo, não cabe ao juiz da condenação utilizá-lo para antecipar o eventual abatimento no tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos, atribuição que compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, c, da LEP. 6. Agravo regimental improvido.

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