Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.228.861
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo
sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão que negou provimento ao recurso especial teve por
fundamentos: (i) óbices formais de prequestionamento e inadequação
da via para análise de matéria constitucional; (ii) fundamentos de
mérito assentados em precedentes do STF (Tema n. 280) e do STJ sobre
justa causa para busca pessoal e domiciliar; (iii) incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre o tráfico privilegiado.
3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de
maneira suficiente as questões que impediram o provimento do recurso
especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
por falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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