Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.227.980
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões
das instâncias ordinárias sobre a integridade e fidedignidade dos
vestígios digitais, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
fático-probatório.
2. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato,
não exigindo demonstração de potencial lesivo concreto; a inaptidão
da arma não afasta a tipicidade quando há munições aptas e demais
circunstâncias de reprovabilidade.
3. O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos
crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. No
caso concreto, as circunstâncias evidenciam reprovabilidade que
impede a atipicidade por mínima ofensividade.
4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi devidamente motivado com base na quantidade e
natureza do entorpecente, na importação e na atuação na
comercialização de drogas, elementos que revelam dedicação a
atividades criminosas. A revisão desse juízo exigiria revolvimento
probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por ausência de
demonstração de desacerto jurídico e por se tratar de matérias que
demandam revaloração fática indevida na via especial.
6. Agravo regimental improvido.
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