Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.227.545
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar a imposição de monitoração eletrônica durante o cumprimento da pena em regime aberto, em prisão domiciliar.
2. Pretensão de reconsideração ou submissão ao colegiado, com alegação de incidência da Súmula n. 7/STJ, de incompatibilidade da monitoração com o art. 36 do CP, de ausência de previsão no art. 115 da LEP e de exigência de fundamentação concreta conforme o art. 116 da LEP, além da inexistência de deficiência estrutural que justifique a medida. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ diante de decisão que qualificou juridicamente fatos incontroversos; e (ii) saber se, à luz dos arts. 36 do CP e 146-B, incisos IV e VI, da LEP, é juridicamente adequada a imposição de monitoração eletrônica no regime aberto cumprido em prisão domiciliar por ausência de estabelecimento adequado. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 7/STJ não incide quando o provimento decorre da correta qualificação jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias e incontroversos nos autos. 5. O cumprimento da pena em regime aberto, em prisão domiciliar por inexistência de estabelecimento adequado, admite monitoração eletrônica como meio de fiscalização, nos termos do art. 146-B, incisos IV e VI, da LEP. 6. A interpretação do art. 36 do CP é sistemática e não afasta a fiscalização eletrônica em contexto excepcional de execução domiciliar por inadequação estrutural. 7. A decisão agravada não revolveu o acervo fático-probatório e corrigiu premissa jurídica abstrata adotada pelo Tribunal de origem, aplicando a disciplina legal pertinente à execução penal. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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