Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.226.294
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PARECER
MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas
suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e
objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
2. No presente caso, ao avistar os policiais, o suspeito, em local
conhecido por intenso comércio de entorpecentes, demonstrou
comportamento estranho ao visualizar os policiais, além de mudar o
rumo da direção e desviar o olhar. Ao ser abordado, portava um
celular objeto de roubo em dias anteriores.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
4. O pedido subsidiário de absolvição formulado pela defesa, pautado
na tese de invalidade das provas supramencionadas, extrapola os
limites factuais da causa, medida impraticável na via recursal
escolhida em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa, sem
efeito vinculante, de modo que o órgão julgador não está obrigado a
adotá-lo, em observância ao princípio do livre convencimento
motivado. Desnecessária, portanto, a análise aprofundada de seu
conteúdo.
6. Agravo regimental improvido.
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