Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.225.772
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria fixadas pelo Tribunal de origem por tráfico de drogas com incidência do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões para a abordagem pessoal e para o ingresso domiciliar sem mandado; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada e se permanece útil ao julgamento; e (iii) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/4.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As circunstâncias concretas consignadas pelo Tribunal de origem evidenciam justa causa para a abordagem e para o ingresso domiciliar, o que torna válidas as provas produzidas. 4. O exame de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático- probatório é inviável em recurso especial, permanecendo hígida a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da divergência, além de se mostrar prejudicado por versar sobre a mesma controvérsia decidida à luz da alínea “a”. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a expressiva quantidade de droga apreendida justifica a fixação da fração redutora em 1/4, não havendo falar em desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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