Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.225.546
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao modus operandi planejado e preparado (acondicionamento em compartimento oculto no paralamas), ao concurso de agentes, à colaboração para a fuga no momento da abordagem e ao uso da filha para ludibriar a fiscalização, revela dedicação a atividades criminosas e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A fixação do regime inicial fechado se justifica diante de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que o quantum de pena permita regime mais brando.
3. Agravo regimental improvido.
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