Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.224.472
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E PERIGO
COMUM. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria nova valoração do
conjunto probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
3. A multiplicidade de disparos, por si só, não configura meio
cruel, exigindo-se indícios de sofrimento desnecessário e de intento
dirigido a impor maior dor à vítima; a existência de laudo de
necropsia que rechaça sofrimento físico desnecessário corrobora o
decote por manifesta improcedência.
4. A qualificadora do perigo comum requer potencial exposição de um
número indeterminado de pessoas a risco decorrente do meio
empregado; disparos direcionados exclusivamente à vítima, sem
demonstração de potencialidade lesiva a terceiros, não caracterizam
a circunstância qualificadora.
5. Os pedidos, portanto, envolvem a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
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