Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.222.348
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática do relator, sujeita a controle pelo
colegiado, por meio de agravo regimental, não ofende o princípio da
colegialidade, estando amparada pelo ordenamento processual e pelas
garantias do devido processo legal e da ampla defesa.
2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
3. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os
motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de
modo suficiente no agravo em recurso especial.
4. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo
em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, por falta de dialeticidade recursal.
5. Agravo regimental não conhecido.
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