Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.222.281

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL DA SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE DAS CONDIÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. No agravo regimental, a Defesa sustenta delimitação adequada da controvérsia jurídica sobre os limites do controle judicial do ANPP e a natureza exclusivamente jurídica da discussão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o controle judicial do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, abrange a verificação da necessidade, suficiência e proporcionalidade das condições pactuadas para reprovação e prevenção do delito, legitimando a recusa de homologação quando inadequadas ou insuficientes; e (ii) a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inadequação e insuficiência das condições do acordo, assentada em circunstâncias concretas (extensão do dano tributário, proporcionalidade da prestação pecuniária e situação econômica dos investigados), demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A pretensão recursal está intrinsecamente vinculada às peculiaridades do caso concreto, especialmente à análise da suficiência e proporcionalidade das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, o que afasta o conhecimento pela via especial. 5. O acórdão recorrido assentou a inadequação e insuficiência da prestação pecuniária fixada (três salários mínimos por investigado) diante do prejuízo tributário estimado em aproximadamente R$ 4 milhões, bem como a ausência de elementos concretos quanto à alegada incapacidade financeira, concluindo pela insuficiência das condições para reprovação e prevenção do crime. 6. A revisão dessas conclusões demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso (extensão do dano tributário, proporcionalidade da prestação, suficiência das condições e situação econômica dos investigados), providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O art. 28-A do Código de Processo Penal autoriza a recusa de homologação quando as condições ajustadas se mostrarem inadequadas, insuficientes ou abusivas; o controle jurisdicional incidiu sobre requisito normativo do acordo, e não sobre mera conveniência da atuação ministerial. 8. A alegação de prescrição do crédito tributário não neutraliza o fundamento de insuficiência das condições pactuadas para reprovação e prevenção do delito, reconhecido pelas instâncias ordinárias à luz das circunstâncias concretas. 9. Subsiste fundamento autônomo (Súmula 7/STJ) suficiente para manutenção da decisão agravada, ainda que superado eventual óbice relativo à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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