Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.222.212
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADE POR JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 283/STF, 7/STJ, 83/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência de óbices sumulares, em processo no qual o recorrente foi condenado pelo crime do art. 121, §§ 3º e 4º, do CP, com pena fixada em 2 anos e 4 meses de detenção, regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos.
2. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos apenas para explicitar a proporcionalidade do aumento da pena-base pela fração de 3/8 no intervalo abstrato, com referência às circunstâncias judiciais consideradas. 3. O agravante requer o afastamento dos óbices, o conhecimento do recurso especial, o reconhecimento de nulidades, o redimensionamento da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela juntada extemporânea de documentos administrativos e se o indeferimento de perguntas técnicas às testemunhas médicas violou o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se os maus antecedentes podem ser reconhecidos sem certidão cartorária específica; (iii) saber se há bis in idem na valoração das consequências do crime e se o aumento da pena-base foi desproporcional; (iv) saber se incide a atenuante da confissão qualificada; (v) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício; e (vi) saber se devem ser afastados os óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade por juntada tardia de documentos não se configura porque houve fundamento autônomo quanto à natureza imprópria do prazo e efetiva abertura de vista à defesa, não havendo impugnação específica desses fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF; além disso, a aferição de prejuízo demandaria revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O indeferimento de perguntas que buscavam conclusões sobre culpa e nexo causal está amparado na disciplina legal da inquirição, e sua revisão exigiria análise do contexto probatório da audiência, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Os maus antecedentes podem ser reconhecidos com base em registros idôneos constantes dos autos ou em fontes oficiais, sendo prescindível certidão cartorária específica, incidindo à espécie orientação consolidada e a Súmula 83/STJ, bem como o impedimento da Súmula 7/STJ para revalorar o conjunto fático.
8. As consequências do crime foram valoradas com base em elementos concretos que excedem o resultado típico, justificando a exasperação da pena- base, sendo inviável o reexame das particularidades fáticas à luz da Súmula 7/STJ. 9. A fração de 3/8 aplicada na pena-base, motivada por circunstâncias judiciais negativas, está dentro da discricionariedade vinculada do julgador, desde que fundamentada e proporcional, não havendo obrigatoriedade de parâmetros aritméticos fixos e sendo incabível sua revisão sem revolvimento probatório. 10. A atenuante da confissão não incide porque não houve admissão da prática delitiva, ainda que parcial ou qualificada, e a pretensão de interpretar diversamente o interrogatório pressupõe reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 11. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, não configurando direito subjetivo da parte, e pressupõe ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso.
12. Permanecem hígidos os motivos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, conforme cada tópico, as Súmulas 283/STF, 7/STJ e 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
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