Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.217.937
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SANADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, quanto à alegada contrariedade ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, e não conheceu das demais teses veiculadas. 2. O agravante sustenta equívoco na aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF às teses não conhecidas e reitera, quanto à majorante, que sua incidência exigiria demonstração de mercancia dirigida aos frequentadores dos locais mencionados no art. 40, III, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reapreciação das pretensões absolutória e desclassificatória não configura revaloração jurídica de fato incontroverso, na medida em que a quantidade de droga, a conclusividade dos laudos e a credibilidade da prova oral foram objeto de valoração pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Persiste a deficiência de fundamentação apontada na decisão agravada quanto às teses de dosimetria da pena-base e de regime prisional, ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal malferido e de impugnação específica da dissociação entre as razões recursais e o fundamento efetivamente adotado pelo acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF. 6. A majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente, para sua incidência, a prática do delito nas dependências ou imediações dos locais nela elencados, independentemente de a mercancia ser dirigida aos frequentadores desses locais.
7. Ausente argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido
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