Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.217.673
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). AUTODEFESA. TEMA N. 478 DO STF.
SÚMULA N. 522 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado, "a conduta de atribuir-se
falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em
situação de alegada autodefesa" (Súmula n. 522 do STJ; Tema n. 478
da repercussão geral do STF).
2. É possível o conhecimento do recurso especial no ponto relativo
ao art. 307 do Código Penal e o provimento do recurso ministerial,
uma vez que a análise demanda apenas revaloração jurídica da moldura
fática já delineada pelo acórdão recorrido, sem revolvimento do
conteúdo fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
3. O acórdão recorrido registrou que o recorrido, ao ser abordado
por policiais militares, identificou-se com nome diverso e,
posteriormente, teve a verdadeira identidade revelada. Por se tratar
de delito formal, a falsa identidade se consuma com a simples
atribuição, razão pela qual se afasta a atipicidade reconhecida
pelas instâncias ordinárias e se restabelece a condenação pelo art.
307 do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
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