Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.216.999

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSENTIMENTO DA MORADORA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada nulidade da busca domiciliar e reconhecendo a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta violação ao art. 241 do CPP, ao argumento de que a busca domiciliar foi realizada sem fundadas razões e sem comprovação idônea do consentimento da moradora. Pleiteia, ainda, o afastamento da Súmula n. 7/STJ para permitir a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões e em consentimento válido da moradora; e (ii) saber se a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de droga para consumo pessoal demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso domiciliar foi amparado em elementos concretos anteriores à diligência, decorrentes de investigação que revelou conversas indicativas da aquisição reiterada de entorpecentes pelo agravante para posterior revenda, bem como no consentimento da esposa do recorrente, que franqueou a entrada dos policiais e indicou o local em que estavam armazenadas as drogas. 5. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e à voluntariedade do consentimento atribuído à moradora demandaria nova análise das circunstâncias fáticas e dos elementos probatórios dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a destinação mercantil do entorpecente com fundamento na apreensão de 118,9 g de cocaína e de uma balança de precisão, nos depoimentos dos agentes policiais e nas informações obtidas em investigação anterior, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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