Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.216.825

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DA COABITAÇÃO (ART. 61, II, F, CP). CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exasperação da pena-base apoiou-se na utilização de relação de proximidade, confiança e acesso privilegiado à vítima, realidade fática intrinsecamente ligada à coabitação e ao parentesco já considerados na segunda e terceira fases, o que caracteriza indevido bis in idem. 2. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (prevalecer-se de relações domésticas ou de coabitação) e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (parentesco) possuem fundamento próprio e autônomo, razão pela qual devem ser preservadas, afastando-se apenas a duplicidade de valoração na primeira fase. 3. Agravo regimental improvido.

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