Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.216.825
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. AGRAVANTE DA COABITAÇÃO (ART. 61, II, F, CP). CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 226, II, CP. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A exasperação da pena-base apoiou-se na utilização de relação de
proximidade, confiança e acesso privilegiado à vítima, realidade
fática intrinsecamente ligada à coabitação e ao parentesco já
considerados na segunda e terceira fases, o que caracteriza indevido
bis in idem.
2. A agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (prevalecer-se de
relações domésticas ou de coabitação) e a causa de aumento do art.
226, II, do Código Penal (parentesco) possuem fundamento próprio e
autônomo, razão pela qual devem ser preservadas, afastando-se apenas
a duplicidade de valoração na primeira fase.
3. Agravo regimental improvido.
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