Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.214.742

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal com condenação pelos arts. 18 e 19 da L. nº 10.826/2003 e pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, com pretendido afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, absolvição ou desclassificação do crime do art. 18, exclusão da causa de aumento do art. 40, I, e majoração da fração do redutor do art. 33, § 4º. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ diante das teses de incompetência da Justiça Federal, de absolvição ou desclassificação do crime do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 e de afastamento da causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; (ii) saber se é juridicamente adequada a fixação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 quando a pena-base foi fixada no mínimo e a quantidade da droga foi considerada apenas na terceira fase; e (iii) saber se há bis in idem na utilização de elementos ligados à transnacionalidade para modular a fração do redutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses de incompetência, absolvição ou desclassificação do crime do art. 18 e afastamento da transnacionalidade demandam revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede apreciação na via especial. 4. A manutenção da causa de aumento do art. 40, I, e do reconhecimento da competência federal decorre de conclusões probatórias sobre a transnacionalidade, insuscetíveis de reexame em recurso especial. 5. A fixação da fração de 1/6 na causa de diminuição do art. 33, § 4º, é adequada quando a pena-base está no mínimo e a quantidade da droga e as circunstâncias do deslocamento e negociação são valoradas exclusivamente na terceira fase, observada a diretriz de valoração única. 6. Não há bis in idem se a quantidade de droga não fundamentou a pena-base e se, na terceira fase, a modulação do redutor considera circunstâncias não preponderantes compatíveis com a individualização da pena. 7. Ausente ilegalidade e mantida a coerência da decisão monocrática com a orientação aplicável, o agravo regimental não infirma os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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