Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.212.176
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DO
VALOR. LAUDO DE AVALIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO
DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ exige, para a fixação
de valor mínimo de reparação dos danos decorrentes da infração
penal, pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido
e, tratando-se de danos materiais, instrução apta a demonstrar sua
extensão.
2. Os autos demonstram a existência de pedido expresso de condenação
ao pagamento de indenização mínima pelos danos causados à vítima. O
valor da reparação foi especificado em R$ 6.000,00 com fundamento
em laudo de avaliação indireta dos 59 perfumes subtraídos, documento
que serviu de base para a quantificação dos danos materiais.
3. O recorrente teve efetiva oportunidade de exercer o contraditório
e a ampla defesa, pois o mandado de citação consignou expressamente
a possibilidade de impugnação do pedido indenizatório tanto na
resposta à acusação quanto nas alegações finais.
4. A condenação indenizatória observa os parâmetros fixados pela
jurisprudência do STJ, uma vez que o pedido de reparação e o valor
correspondente estavam suficientemente identificados nos autos, com
suporte probatório e prévia ciência da defesa.
5. Agravo regimental improvido.
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