Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.210.709
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INGRESSO DOMICILIAR. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão, integrada por embargos de declaração rejeitados, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda reexame de provas, com incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 315, § 2º, VI, do CPP; (iii) saber se a condenação violou os arts. 155 e 156 do CPP, com inversão do ônus da prova; e (iv) saber se a tese do Tema 280 do STF sobre inviolabilidade domiciliar é aplicável ao caso e se é possível prequestionamento constitucional na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência demanda revisar premissas fáticas e a valoração do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada registrou motivação suficiente sobre materialidade, autoria e legalidade da atuação policial, e afastou vícios do art. 619 do CPP.
5. Não se verifica violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação se apoiou em prova produzida em juízo sob contraditório e em documentos oficiais; não houve inversão do ônus, mas inferência de vínculo a partir das circunstâncias do caso. 6. A tese de inviolabilidade domiciliar foi enfrentada com base em comportamento evasivo, desobediência e denúncias anônimas; a revisão dessa conclusão exigiria reexame probatório.
7. Não cabe exame de dispositivos constitucionais na via do recurso especial, e o prequestionamento é inviável sem identificação de vício no julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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