Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no REsp 2.210.533
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA. INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO. FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. ENTIDADE NÃO CONVENIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para afastar a remição da pena reconhecida em execução penal, pleiteando a submissão do tema ao colegiado e o restabelecimento do acórdão de Tribunal estadual e da decisão do juízo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a remição da pena pelo estudo na modalidade à distância pode ser reconhecida com base apenas em certificação educacional, ou se exige integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, oferta por instituição autorizada ou conveniada com o poder público e fiscalização pela Administração Penitenciária com comprovação da carga horária e da distribuição mínima, nos termos do art. 126, § 2º, da L. nº 7.210/1984 e dos arts. 2º e 4º da Resolução nº 391/2021 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O estudo na modalidade à distância é admitido para fins de remição, nos termos do art. 126, § 2º, da L. nº 7.210/1984, condicionando-se o reconhecimento do benefício à certificação adequada e a mecanismos de controle que assegurem a autenticidade e a efetiva realização das horas de estudo.
4. As práticas educativas não escolares que fundamentam a remição devem estar integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional e ser executadas por instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público, conforme a Resolução nº 391/2021 do CNJ.
5. A ausência de convênio com a unidade prisional e de fiscalização pela Administração Penitenciária impede a aferição da carga horária efetivamente cumprida e do respeito ao limite diário, não sendo suficiente, por si só, a apresentação de certificado para validar o abatimento da pena.
6. Mantém-se a decisão monocrática que afastou a remição, por estar alinhada à disciplina legal e administrativa aplicável ao reconhecimento do benefício em cursos realizados à distância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.