Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no REsp 2.208.403

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA E A DINÂMICA DO FATO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial de Marcos Antônio de Freitas Pereira, para afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), mantendo a decisão de pronúncia nos demais pontos. 2. O agravado foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, por duas vezes, em razão de evento de trânsito ocorrido em 18/7/2015, quando, em tese, dirigia sob influência de álcool, sem habilitação e em alta velocidade, teria desobedecido a ordem policial de parada, avançado o sinal vermelho, colidido com o automóvel conduzido por uma das vítimas e, na sequência, atingido a motocicleta da outra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do CP) em crime de trânsito praticado sob a forma de dolo eventual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exige a demonstração de que o agente se valeu conscientemente de recurso apto a dificultar ou impossibilitar a reação da vítima, não bastando a surpresa decorrente da própria dinâmica do evento. 5. Em crimes de trânsito praticados com dolo eventual, como no caso em exame, a "surpresa" é consequência inerente à dinâmica do acidente, e não resultado de ardil ou artifício empregado para garantir a execução do crime. 6. O simples fato de as vítimas estarem em um cruzamento e serem atingidas por veículo em alta velocidade que avançou o sinal vermelho não configura, por si só, a qualificadora, pois não se identifica circunstância autônoma deliberadamente utilizada pelo acusado para reduzir ou impossibilitar a defesa das ofendidas. 7. Admitir a qualificadora em hipóteses como a dos autos implicaria alargamento indevido do tipo penal qualificado, tornando-a aplicável genericamente a crimes de trânsito com dolo eventual, o que contraria a finalidade restritiva da norma penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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